Empresa de ônibus deve indenizar vítima de acidente

Compartilhe Esta postagem

Passageira sofreu ferimentos em acidente no percurso de BH a João Monlevade

Uma empresa de transporte rodoviário interurbano deverá indenizar uma passageira que se feriu em um acidente, em julho de 2005, na rodovia ligando Belo Horizonte a João Monlevade. Ela sofreu traumatismo craniano e na coluna, além de ficar com sequelas de natureza psicológica. A indenização é de R$ 15 mil por danos morais e R$ 117 por danos materiais.

Na decisão, o juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, Pedro Cândido Fiúza Neto, ressaltou que qualquer passageiro acidentado, durante viagem, tem direito a indenização por danos morais, sempre levando-se em consideração o tamanho do sofrimento.

“É dever do transportador conduzir o consumidor de seus serviços incólume ao seu destino. Trata-se de responsabilidade objetiva decorrente do risco do negócio”, disse o magistrado.

A empresa de ônibus argumentou que não praticou nenhum ato que a responsabilizasse pelo acidente e que prestou todos os cuidados necessários à vítima, que sofreu apenas lesões de natureza levíssima.

De acordo com o juiz, a empresa não nega que a passageira se acidentou dentro de um de seus veículos, conforme relatado no boletim de ocorrência. “Apesar de alegar que não praticou qualquer ato ilícito, vez que prestou todos os socorros e cuidados necessários, além de ter a passageira sofrido lesões de natureza levíssima, tais alegações, além de não provadas, não excluem a responsabilidade da empresa.”

Processo nº 5667220-25.2007.8.13.0024

Fonte: TJMG

Postagens relacionadas