TJSP: Imóvel de alto valor pode ser penhorado mesmo se destinado à moradia

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Em ação proposta por uma instituição bancária, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP decidiu pela penhora parcial de imóvel avaliado em R$ 24 milhões, mesmo sendo destinado à moradia do casal de devedores. O colegiado entendeu que, no caso de imóveis de valor vultoso, a impenhorabilidade “fere o princípio da igualdade, porque coloca devedores ricos e pobres em posições assimétricas”.

Conforme a sentença, apenas 10% do valor total será impenhorável, garantindo quantia necessária à aquisição de outro imóvel que proporcione aos devedores nova moradia digna. Segundo o relator Ademir Modesto de Souza, a impenhorabilidade de 10% do valor do imóvel observa a situação social do devedor, “já que exigir-lhe moradia em imóvel de pequeno valor significa impor-lhe tratamento indigno”.

O magistrado pontuou que a impenhorabilidade do bem de família previsto no artigo 1º da Lei 8.009/1990 está associada à proteção de princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. No caso de imóveis de valor vultoso, a impenhorabilidade “fere o princípio da igualdade, porque coloca devedores ricos e pobres em posições assimétricas”.

“Enquanto os primeiros podem concentrar toda sua fortuna num único imóvel para blindá-lo contra a penhora, os segundos ficam sujeitos à constrição se, necessitando adquirir um segundo imóvel, igualmente simples como aquele onde reside, visando complementar sua renda, não tem a proteção da Lei 8.009/1990 em relação à parte de seu patrimônio.”

O relator frisou: “Se a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 é a preservação de um patrimônio mínimo, visando à garantia de uma mínimo existencial necessário para tornar efetiva a dignidade da pessoa humana, cumpre indagar se essa proteção se estende a um imóvel de valor declarado de R$ 24 milhões, valor que, por certo, suplanta o patrimônio total da grande maioria dos brasileiros”.

De acordo com o desembargador, a resposta à evidência é negativa, “já que nenhuma pessoa, ainda que integrante do topo da pirâmide econômica da sociedade, necessita de um imóvel nesse valor para a preservação de sua dignidade como pessoa humana”. O julgamento teve a participação dos desembargadores Mauro Conti Machado e Coutinho de Arruda.

Fonte: IBDFAM

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