ARTIGO: Qual a diferença entre ação de cobrança, monitória e execução?

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Por Camila Soares Gonçalves

 

Saiba distinguir os institutos para orientar estrategicamente o cliente a propor o melhor tipo de ação.

 

Muito se pergunta sobre qual procedimento adequado ao caso concreto para que o devedor seja obrigado, pelo Poder Judiciário, ao pagamento de uma dívida. O que pode parecer simples para uns, é complexo para outros, especialmente para os que não são da área jurídica.

 

Os credores podem recorrer ao Poder Judiciário para recebimento de quantias devidas por 03 procedimentos, quais sejam, ação de cobrança, ação monitória e ação de execução, conforme o caso concreto demande mais ou menos produção de provas, grau de risco e complexidade.

 

Assim, no intuito de esclarecer as principais dúvidas, mas sem esgotar o tema, pontua-se as principais diferenças entre os procedimentos.

 

A ação de cobrança trata-se de ação de conhecimento, ou seja, segue todo o rito do procedimento comum, com saneamento, audiências instrutórias e produção de demais provas, tal como pericial, documental e oral, observando o contraditório e ampla defesa para que o julgador forme sua convicção sobre o caso.

 

O que se pretende é reconhecer que existe uma obrigação inadimplida pelo devedor, objetivando a constituição de um título executivo judicial (sentença), compelindo o réu a pagar os valores em aberto.

 

Mesmo quem tem um título executivo extrajudicial pode optar por ingressar com a ação de cobrança (ao invés da ação de execução), visando obter um título executivo judicial, conforme previsão do art. 785, do Código de Processo Civil, que dispõe:

 

“Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.”

 

O objetivo é autorizar o maior número de provas possíveis de serem produzidas, fins de propiciar ao juiz que forme sua cognição de forma completa, bem como diminuir o risco de eventual indeferimento da ação de execução por descumprimento dos requisitos legais.

 

Ou seja, se há dúvidas quanto à eficácia do título executivo, dependendo a questão da produção de provas para se obter a sentença condenando o devedor a pagar, a via mais adequada é a ação de cobrança.

 

Um ponto importante de se destacar, todavia, diz respeito ao tempo de duração do processo, eis que as ações de cobrança tendem a ter julgamento mais moroso que as ações monitórias e executivas, devendo ser sopesado o caso concreto para definição da melhor estratégia.

 

A ação monitória, a seu turno, objetiva reconhecer a existência de uma obrigação que deve ser cumprida pelo devedor, tendo alguns requisitos específicos para cabimento, conforme art. 700, do CPC, que prevê:

 

“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I – o pagamento de quantia em dinheiro;

II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”

 

Logo, poderá ser proposta quando existir uma prova escrita que perdeu a força para ação executiva.

 

Trata-se de uma possibilidade que situa-se entre a ação de cobrança (que demanda dilação probatória) e a ação executiva (que não autoriza produção de provas), devendo apresentar a petição inicial a importância devida, juntamente com a memória de cálculo, o valor atual da coisa e o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, conforme § 2º, do mesmo dispositivo:

 

“§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II – o valor atual da coisa reclamada;

III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.”

 

Considera-se prova escrita aquela de qualquer natureza, observada a necessidade de ser capaz de influenciar a convicção do juiz sobre a existência do direito, demonstrando a existência da obrigação e não causando dúvidas ao magistrado sobre o direito pretendido. Ou seja, o documento precisa ser idôneo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.381.603.

 

São exemplos de documentos aptos a instruir a inicial da ação monitória:

 

– Cheque prescrito (Súmula 299/STJ);

– Nota promissória sem força executiva (Súmula 504/STJ);

– Duplicata ou triplicata sem aceite (REsp 925.584/SE);

– Nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação de serviços (REsp 882.330/AL);

– Contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito (Súmula 247);

– Contrato de arrendamento rural que estabelece pagamento em quantidade de produtos agrícolas (REsp 1.266.975/MG);

– Contrato de prestação de serviços educacionais (REsp 286.036/MG); e

 – Guias de recolhimento da contribuição sindical e prova de notificação do devedor (REsp 765.029/SP).

 

Percebe-se, portanto, que a ação monitória depende de um documento escrito apto a comprovar a existência da obrigação inadimplida, trazendo elementos suficientes para demonstração do direito ao julgador, não necessitando de título extrajudicial com eficácia, tampouco prova robusta, consoante entendimento do STJ no REsp 765.029.

 

Interessante pontuar, ainda, que a ação monitória trata-se de um modelo “dois em um”, pois conforme for o caso, ela poderá ser convertida em ação de cobrança ou ação de execução. Exemplifica-se.

 

Caso o juiz, ao receber a inicial da ação monitória, entenda terem sido preenchidos os requisitos do art. 700, ele expedirá o mandado monitório fixando prazo de 15 (quinze) dias para que o réu pague os valores.

 

Nessa hipótese, efetuando o réu o pagamento, no prazo estipulado, nota-se que a ação monitória terá tido eficácia de ação executiva. De outro lado, caso o réu opte por discutir a demanda, poderá opor embargos monitórios, situação em que o rito da ação será convertido no procedimento da ação de cobrança, admitindo a produção de provas, portanto.

 

Percebe-se, assim, que a ação monitória tem caráter dúplice, podendo transmudar-se em ação de cobrança ou ação de execução, conforme demonstração idônea da prova escrita e defesa eventualmente apresentada pelo réu.

 

Quanto à duração do processo, pode-se afirmar que o tempo estimado é médio, sendo mais célere que ação de cobrança, mas mais morosa do que ação de execução.

 

Por fim, tem-se a ação de execução, onde se pretende cobrar do devedor um título executivo extrajudicial, que deve apresentar documento com obrigação certa, líquida e exigível, nos termos dos arts. 783 e 784 do CPC:

 

“Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

 

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.”

 

Assim, não basta a existência do título executivo propriamente dito, mas também que a obrigação seja certa, líquida e exigível. Do contrário, o credor deverá avaliar o cabimento da ação monitória ou de cobrança.

 

Verifica-se que a ação de execução é mais objetiva e prática, não dependendo de produção de provas, tal como a ação de cobrança, sendo esse o motivo pelo qual é o procedimento mais célere dentre os que foram demonstrados, considerando os requisitos exigidos.

 

Portanto, os credores devem avaliar quais os documentos possuem, fins de analisar se há o preenchimento dos requisitos para ação de execução ou monitória, que são mais céleres, atentando-se, ainda, à complexidade do caso e necessidade de eventual produção de provas, o que se adequaria mais ao procedimento da ação de cobrança.

 

Cabe aos advogados, a seu turno, demonstrar ao cliente o risco do resultado do processo, bem como necessidade de ampla dilação probatória, ponderando sempre as vantagens e desvantagens de cada procedimento, fins de obter a solução do problema com menor tempo possível, com menor desgaste psicológico e com menor custo financeiro.

 

Gostou do artigo? Acompanhe para saber mais.

 

Camila Soares Gonçalves

Advogada, professora e palestrante.

Mestre em Direito Privado pela FUMEC. Pós-graduada em Advocacia Cível pela ESA OAB/MG e em Direito Tributário pela PUC Minas. Professora da PUC/MG, ESA OAB/MG, Portal IED, CEDIN, Famig e outras.

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