Município deve indenizar por morte de paciente não transferida para UTI

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Por vislumbrar omissão do dever de cuidar, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de São Paulo a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 550 mil, à filha e à irmã de uma paciente que morreu após ser encaminhada para um hospital sem leito de UTI na especialidade que ela precisava.

Segundo os autos, a paciente, em 2 de março de 2020, foi a uma UPA da capital, onde foi diagnosticada com choque cardiogênico. Diante da gravidade do caso, a equipe médica pediu a transferência da paciente para um hospital com suporte de UTI especializada em cardiologia.

Após inúmeras negativas do sistema central de regulação de ofertas de serviços de saúde, a transferência se deu para um hospital onde a paciente ficou na enfermaria para casos graves, mas acabou morrendo no local. Ao negar provimento ao recurso da prefeitura, o relator, desembargador Ricardo Dip, falou sobre a necessidade de especialização da medicina moderna.

“Tem-se à vista, neste mundo contemporâneo, o que se designa frequentemente de complexificação das atividades médicas, como resultado extraído do progresso dos conhecimentos da medicina e dos desenvolvimentos tecnológicos correspondentes; essa complexificação tem, entre outras características, a da especialização compartida (também denominada vertical), em que o ato médico é fruto de uma atividade conjunta, às vezes sucessiva, de uma equipe diagnóstica ou terapêutica, o que é, sobretudo, presente nas atividades hospitalares”, afirmou.

Daí decorre a falta do dever de cuidado observada no caso, segundo o magistrado: “Se, em dissonância, tal o caso destes autos, de reiteradas indicações médicas para o atendimento da paciente em unidade de terapia intensiva, o serviço público não prestou os cuidados hospitaleiros tidos por necessários a evitar o resultado letal que se prognosticava e efetivou-se, é de imputar-lhe a culpa correspondente por essa desatenção.”

O desembargador também afirmou que lesões e danos indiretos são passíveis de suportar-se de maneira pessoal pelos parentes mais próximos da vítima direta. “Vale dizer, não se trata aí de prejuízos transferidos do lesado a terceiros, mas, isto sim, de prejuízos suportados na própria esfera da personalidade desses terceiros”, destacou. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Fonte: Conjur

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