Uma dúvida muito comum que surge quando os idosos, após certa idade, não mais conseguem gerir seus bens, sendo necessário nomear uma pessoa para isso.
Para casos assim é preciso mover uma ação de curatela para proteger aqueles que não mais possuem capacidade civil de responder pelos seus atos.
Assim como quando a pessoa é idosa, quando também em alguns casos de incapacidade de pessoas com deficiência.
O Código Civil prevê algumas situações em que é possível atestar a incapacidade total ou relativa para praticar atos, sendo a primeira para todos os atos, e a última para alguns atos mais complexos.
Busca-se com a curatela interditar a pessoa incapaz, nomeando um curador que fará a gestão do patrimônio conforme seus interesses.
É preciso propor uma ação judicial buscando a curatela, com avaliação por um perito e também com entrevistas para verificar com precisão se realmente a parte está incapaz ou não.
O Juiz pode nomear mais de um curador, podendo estabelecer a curatela compartilhada, que serão responsáveis por praticar todos atos negociais, patrimoniais, movimentações financeiras, negócios jurídicos e outros, em nome do curatelado.
O Código Civil prevê, em seu art. 1775, a lista de quem deve ser curador, não podendo ser qualquer pessoa.
“Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.”
Se não existir ninguém dos acima elencados, cuja ordem é prioritária na ordem inserida, o juiz pode nomear uma terceira pessoa para exercer a função.
Quem pode pedir a curatela são as pessoas constantes no art. 747 do Código de Processo Civil:
“Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público.”
Sempre os interesses devem ser em prol do curatelado, ou seja, aquela pessoa que se tornou incapaz.
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Camila Soares Gonçalves
Advogada, professora e palestrante.
Mestre em Direito Privado pela FUMEC. Pós-graduada em Advocacia Cível pela ESA OAB/MG e em Direito Trib. pela PUC Minas. Pós-graduanda em Direito, Inovação e Tecnologia pela ESA OBA/MG. Professora da PUC/MG e ESA OAB/MG.