Juiz condena universidade que dava curso desatualizado de pós em Direito Penal

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Ao contratar um curso de pós-graduação, em especial de Direito, há a legítima expectativa por parte do consumidor de que o conteúdo das aulas esteja atualizado com as inovações legislativas. Assim, fornecer conteúdo desatualizado configura falha na prestação de serviço.


O entendimento é do juiz Carlos Eduardo Batista dos Santos, da 2ª Vara Cível de Brasília. O magistrado determinou que uma universidade pague R$ 10 mil a título de danos morais para uma aluna que contratou um curso de pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal que estava desatualizado. A decisão é do último dia 4.

As aulas, que ocorreram na modalidade a distância, tiveram início em novembro de 2019. Não havia, no entanto, atualização quanto à lei “anticrime”, atualizações no Código de Trânsito Brasileira, ECA e Lei de Drogas. Assim, a autora teve que estudar e fazer provas sobre temas defasados. Ela passou a reclamar com a universidade em janeiro de 2020. Até agosto do ano passado as aulas ainda não tinham sido atualizadas.

“A contratação de prestação de serviço de educação de pós-graduação, sobretudo na seara do Direito, imbui a legítima expectativa de que seu conteúdo esteja atualizado com inovações legislativas, quando menos das leis dos anos 2016 e 2017”, afirma a decisão.

Desvio produtivo
O magistrado destacou que houve falha na prestação do serviço e que a autora perdeu tempo estudando temas desatualizados, já que as avaliações virtuais eram feitas com base no conteúdo aprendido nas aulas.

Assim, segundo a decisão, cabe a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Segundo a tese, que foi elaborada pelo advogado capixaba Marcos Dessaune, o desvio ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo para solucionar problemas causados pelo fornecedor, deixando de executar uma atividade necessária ou por ele pretendida. Dessaune não atuou no caso julgado em Brasília.

“Nessa senda, exsurge a teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre ou ainda da perda do tempo útil, despontado na jurisprudência nos casos nos casos em que a busca por solução de problema, não provocado pelo consumidor, representa verdadeiro calvário; ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo relevante do consumidor”, pontuou o juiz do DF ao condenar a universidade.

Dessaune, autor da tese, comentou a decisão. À ConJur, ele disse que a condenação aplica corretamente a teoria do desvio produtivo. “Minha única observação é quanto a uma nomenclatura inadequada que vem se disseminando pelo Brasil, sem que haja o correspondente respaldo científico ou doutrinário. Enquanto bem jurídico, entendo que não se deva classificar o tempo de ‘útil’, pois isso implicaria reconhecer que existe um tempo ‘inútil’ na vida humana. Penso que também não se deva denominá-lo de ‘livre’, pois alguém poderá alegar, ainda que falaciosamente, que se trata de um tempo de ‘pouca importância'”, pontuou.

“Portanto”, conclui Dessaune, “é mais adequado chamar esse relevante valor jurídico de ‘tempo vital’ ou ‘existencial’, como denomino na teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor, que é a tese mundialmente pioneira no estudo dessa temática”.

Fonte: Conjur

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