Serviço essencial.
O sistema jurídico prevê diversas formas de se cobrar o consumidor que contraiu dívidas. O que não pode ser admitido é que as concessionárias de água e esgoto continuem coagindo os seus usuários com ameaças de corte por causa de débitos antigos.
O entendimento é da juíza Elisabeth Rosa Baisch, da 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande (MS). A magistrada decidiu que dívidas antigas e já negociadas não podem justificar cortes no fornecimento de água e esgoto.
No caso concreto, a autora celebrou contrato para fornecimento em um bairro de Campo Grande, mas foi notificada de que tinha uma dívida de R$ 295 referente ao seu endereço anterior. A dívida foi negociada e um novo contrato foi celebrado.
Em outubro de 2020, oito meses depois dos termos terem sido firmados, ela foi notificada de uma divida de R$ 529,69, ainda relativa ao endereço antigo, e teve o abastecimento de água suspenso. Segundo a decisão, no entanto, o abastecimento de água é considerado essencial e, portanto, seu fornecimento deve ser contínuo.
“Ainda que tal matéria não esteja pacificada nos tribunais superiores, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, dispôs que os serviços essenciais serão oferecidos pelas concessionárias em caráter contínuo. Assim, independentemente da legalidade ou não das cobranças, a concessionária não pode interromper o fornecimento de água”, diz a magistrada.
Ainda segundo a decisão, “se o consumidor possuir débito, o sistema jurídico prevê várias formas de cobrança, não se podendo admitir que as concessionárias continuem a coagir seus usuários com ameaças de cortes de fornecimento, dando atenção a normas de caráter administrativo interno, em detrimento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor”.
Atuou no caso defendendo a autora a advogada Rachel Magrini. Para ela, a concessionária feriu o direito constitucional da sua cliente, pois suspendeu o abastecimento sem antes dar a possibilidade de que fosse comprovado que a dívida já havia sido quitada.
“Não é lícito a concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débitos pretéritos, pois o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Tal medida fere o direito constitucional do devido processo legal. Por isso, conclui-se que a suspensão é ilegal, pois é inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos pretéritos.”
0800335-05.2021.8.12.0110