A rede social alegou que, após apagarem as postagens, não seria mais possível identificar os dados dos ofensores.
A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou o Facebook a fornecer dados de pessoas que fizeram postagens ofensivas a rede de postos de combustíveis, mesmo sob a alegação da rede social de que não seria possível localizar os ofensores, uma vez que já teriam apagado as páginas, e por isso seria impossível identificar a URL.
De acordo com o relator, desembargador Piva Rodrigues, ao contrário do que a rede social alegou, é pouquíssimo crível que uma empresa com tamanhos recursos não disponha de qualquer outro meio de controle e identificação em seu principal produto que não a apresentação específica da URL das publicações.
O caso
Uma rede de postos de combustíveis moveu ação contra o Facebook aduzindo, em síntese, que em 2019 uma mulher publicou em seu perfil na rede social um vídeo afirmando que a gasolina vendida no estabelecimento era adulterada em razão da quantidade de água misturada, além disso, mencionaram claramente o nome da empresa e localização.
Alegou, ainda, que as acusações foram irresponsáveis, pois o combustível comercializado é regularmente aferido por empresa credenciada. A rede afirmou que, quando tomou conhecimento das publicações, e agindo de boa-fé, solicitou que a mulher entrasse em contato com o posto, sem êxito.
Por todo exposto, requisitou, a título de tutela provisória de urgência antecedente em relação ao Facebook, pediu:
i) Os dados de IP, nome, sobrenome, CPF e RG utilizados pelos usuários, seus e-mails, data em que o cadastro foi realizado e todas as informações que permitam a identificação dos responsáveis pelos comentários e compartilhamento do vídeo;
ii) Que a rede torne indisponível o vídeo inicialmente publicado por compartilhado pelas pessoas elencadas na inicial.
O juiz julgou os pedidos procedentes e condenou o Facebook a fornecer os dados de IP solicitados pelo posto de combustíveis, e nome completo dos usuários e informações para possibilitar a identificação.
O Facebook, em recurso, alegou a nulidade da sentença em razão de não ter se pronunciado sobre a impossibilidade do cumprimento da decisão, em razão do usuário que fez a publicação ter excluído a página, não existindo mais os dados disponíveis.
O relator alegou que não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de pronunciamento acerca da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em relação ao perfil que fez a publicação.
Para o desembargador, se os dados não estão mais disponíveis, isso se deu por culpa exclusiva do réu, que descumpriu seu dever de guarda das informações, e não sendo mais possível o cumprimento da obrigação de fazer, esta deve ser resolvida em perdas e danos.
“E, de fato, o vídeo veiculado imputa à autora a o crime de adulteração de combustível, fato passível de abalar a honra e a credibilidade da empresa frente aos consumidores. Bem por isso, desnecessária maior prova do dano. A divulgação de vídeo afirmando que a autora vendia combustível adulterado é suficiente a ensejar a reparação, devida pela ré.”
O magistrado considerou que, com relação ao vídeo veiculado, diferentemente do que afirma a rede social, cumpre a ela a comprovação de que o material não está mais disponível, e sua retirada de circulação não depende da apresentação da URL.
“Não há, ao contrário do que alega a apelante, qualquer dispositivo que determine seja a URL do conteúdo a única forma de localizá-lo. É pouquíssimo crível que uma empresa com tamanhos recursos e no absoluto cume tecnológico do setor não disponha de qualquer outro meio de controle e identificação em seu principal produto que não a apresentação específica da URL das publicações que se pretendem verem excluídas da rede social.”
Atendendo os critérios da proporcionalidade, para que a rede de postos seja compensada, em razão da gravidade do comportamento ilícito, aplicou os danos indenizáveis em R$ 5 mil.
O colegiado manteve a obrigação de fazer nos exatos termos proferidos pela sentença, ou seja, que o Facebook retire a postagem sem que seja fornecida a URL do conteúdo, bem como forneça os dados dos usuários ofensores.
As advogadas Natália Caetano e Laís Girotto atuaram pelo posto de combustível.
Processo: 1002593-59.2019.8.26.0344
Fonte: Conjur