O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver por eles responsabilizado.
Assim entendeu a juíza Júlia Gonçalves Cardoso, da 3ª Vara Cível de Mauá (SP), ao proibir uma empresa de cobrar multa de um casal que decidiu adiar sua festa de casamento em razão da pandemia da Covid-19. Conforme a sentença, está permitida apenas a cobrança de multa pela rescisão contratual, mas não pelo adiamento.
De acordo com os autos, os noivos fecharam contrato para a realização do casamento, no valor de R$ 62 mil, mas o evento foi adiado algumas vezes em razão da pandemia. Meses depois, o casal pediu o cancelamento da festa e também a isenção da multa. A empresa, no entanto, entendeu que as multas contratuais de prorrogação e de rescisão, no total de R$ 41 mil, eram devidas.
Para a juíza, a cobrança de multa pelos adiamentos foi indevida, uma vez que o fato ocorreu por motivo de força maior, no caso, a pandemia. “Neste cenário, não se afigura razoável que, tendo que remarcar e prorrogar os eventos antes planejados, o consumidor possa ser submetido a multas e outras penalidades contratuais, uma vez que a impossibilidade de realização do evento contratado, na data escolhida, se deu por circunstância a que não deu causa”, escreveu.
Segundo Cardoso, o casal, no momento da assinatura do contrato, não tinha como prever o advento de uma pandemia que obrigaria o adiamento da festa. É neste momento, afirmou a magistrada, que o Estado-juiz deve atuar para equilibrar as relações jurídicas em geral e, “de forma proporcional e razoável, conforme o artigo 8º do CPC, salvaguardar o interesse público e evitar maiores e profundos prejuízos a todos”.
Rescisão não foi pela pandemia
Por outro lado, a magistrada disse que a rescisão contratual não se deu por evento alheio às partes ou por causa da pandemia, sendo cabível, portanto, a cobrança de multa no valor de R$ 11 mil: “Tendo em vista que a rescisão contratual não se deu por motivo de força maior e sim pelo término do relacionamento entre os réus, é cabível a cobrança de multa referente à rescisão”.
Processo nº: 1009706-18.2020.8.26.0348