Por Camila Soares
O Cruzeiro Esporte Clube foi condenado a pagar R$300.000,00 por indicação de atleta, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu como válido o termo de compromisso assinado por um diretor-geral que não tinha poderes para representar o time.
O termo de compromisso foi assinado entre o Cruzeiro e uma empresa que gerencia a carreira de atletas profissionais.
A empresa indicou um jovem atacante ao time e, por isso, deveria receber 30% (trinta por cento) do valor líquido recebido pelo clube em caso de futura negociação do atleta.
O Cruzeiro teria vendido 50% dos direitos econômicos sobre o jogador para o Clube Vasco da Gama pelo valor de 3,5 milhões de reais. Contudo, não fez o repasse à empresa que indicou o atacante.
O juiz de 1ª instância condenou o Cruzeiro a pagar R$300mil reais à empresa, porém o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 2ª instância, reformou a decisão argumentando que o diretor-geral de futebol de base do Cruzeiro não tinha poderes para representar o time, conforme estatuto social.
A empresa recorreu da decisão e, no STJ, o entendimento vencedor foi o de que deveria ser aplicada a Teoria da Aparência, pois o diretor-geral aparentava ter poderes para representar o clube.
Embora o art. 47 do Código Civil disponha que, em regra, as pessoas jurídicas se obrigam somente pelos atos exercidos pelos seus administradores, nos limites definidos no ato constitutivo, o entendimento do Ministro Paulo Tarso Sanseverino, relator do processo no STJ, foi de aplicação do Enunciado 145 da III Jornada de Direito Civil.
O Enunciado dispõe que o art. 47 do Código Civil não afasta a aplicação da Teoria da Aparência, na medida em que mesmo o diretor-geral não tendo poderes, aparentava tê-los, motivo pelo qual deve ser feita a proteção do contratante.
Conforme trecho do Relator:
“O termo de compromisso não foi assinado por qualquer funcionário do clube, mas pelo próprio diretor-geral do futebol de base, justamente o departamento responsável por jovens atletas, como aquele cujos direitos econômicos estavam sendo negociados. Razoável, assim, que o instrumento contratual em questão, referente a jovem e promissor talento futebolístico, pudesse ser assinado pelo diretor-geral do futebol de base, especialmente quando o documento parece ter sido confeccionado pelo próprio clube“.
Além disso, outra teoria aplicada foi a dos atos próprios, reconhecendo a boa-fé objetiva que rege os contratos. Se o Clube sabia que o diretor-geral não tinha poderes, não poderia ter confeccionado tal documento.
Mas se fez, tendo o vício de formação do documento partido do próprio clube, não poderia alegar nulidade depois, na Justiça, sendo um comportamento contraditório. Afinal, como culpar a empresa a observância de uma norma do Estatuto Social que nem eles próprios observaram?
Em outras palavras, quem deu causa ao vício não pode alegar nulidade posterior.
O caso acima nos leva a algumas reflexões.
A primeira sobre a importância de contar com uma assessoria jurídica especializada para fazer uma diligência prévia antes de qualquer contratação, até mesmo para checar a legitimidade dos signatários.
A segunda de que os contratos e termos firmados pelas empresas, ainda que por quem não detenha poderes, poderão ser considerados válidos em observância à boa-fé contratual e teoria da aparência.
Estamos sempre à disposição.
Camila Soares Gonçalves
Sócia Fundadora – CS-Law Advocacia Empresarial
Mestre em Direito
Professora Universitária e palestrante