O julgador concluiu que “a restituição das importâncias pagas deverá ser feita em parcela única, constituindo cláusula abusiva a que prevê a devolução parcelada”.
Após rescisão de contrato de compra e venda, mulher receberá restituição de parcelas já pagas de forma única e imediata. A decisão é do juiz de Direito Paulo César Alves Neves, da 5ª vara Cível e de Arbitragem de Goiânia/GO, que entendeu como abusiva a cláusula que prevê a devolução parcelada dos valores (deduzido o percentual previsto no contrato).
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra de um loteamento residencial. A consumidora alegou que, devido à crise ocasionada pela pandemia, não obteve mais recursos para continuar o pagamento das parcelas, motivo pelo qual solicitou o cancelamento do contrato, que previa a rentenção de percentual, em caso de rescisão, e a devolução da outra parte de forma parcelada. Nesse sentido, pleiteou a rescisão do contrato firmado com restituição dos valores em parcela única.
A empresa, por sua vez, sustentou que as cláusulas contratuais foram devidamente ajustadas e não possuem qualquer abusividade.
Responsabilidade exclusiva
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Paulo César Alves Neves asseverou que a rescisão contratual tem como finalidade a restituição das partes ao status quo ante. Nesse sentido, o magistrado destacou que o bem objeto da compra deve retornar ao patrimônio do vendedor e o valor desembolsado pela consumidora, por sua vez, deve ser restituído.
“Declarada a rescisão contratual, cumpre ao julgador fazer com que o bem, objeto da compra e venda retorne ao patrimônio do vendedor, e o valor desembolsado pela adquirente, por sua vez, seja restituído.”
Ademais o magistrado concluiu que “a restituição das importâncias pagas deverá ser feita em parcela única, constituindo cláusula abusiva a que prevê a devolução parcelada”. Nesse sentido, determinou a rescisão do contrato, bem como restituição das parcelas pagas em parcela única e imediata.
O advogado Sérgio Merola, do escritório Bambirra, Merola e Andrade Advogados, atuou em defesa da consumidora.
Processo: 5031018-37.2021.8.09.0051
Fonte: Migalhas