Homem que enviou vídeos íntimos deve indenizar mulher e filha dela que teve acesso ao conteúdo acidentalmente

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Um homem que enviou vídeos íntimos deve indenizar a mulher que recebeu as imagens e também a filha dela, menor de idade, que teve acesso aos registros. A condenação foi o pagamento de R$ 8 mil para cada uma, pelos danos morais sofridos. De acordo com a autora da ação, o conteúdo foi encaminhado sem autorização, abertura ou contexto de aproximação amorosa. A decisão é da Vara Única de Conceição do Castelo, no Espírito Santo.

No momento do envio do conteúdo sexual, a filha da requerente estava utilizando o aparelho da mãe, o que fez com que a jovem tivesse acesso a um dos vídeos. Diante do ocorrido, a genitora precisou buscar por atendimento médico adequado para a jovem. Na ocasião, a mulher também ficou transtornada e precisou ser hospitalizada.

De acordo com os autos, a mulher tinha apenas uma relação profissional com o requerido. O homem, por sua vez, alegou a ausência de ato ilícito, com o argumento de que as mensagens haviam sido enviadas em um momento de aproximação amorosa. Ele afirmou também não ter influência sobre o acesso às mensagens pela filha da autora.

Lesão aos direitos de personalidade e violência de gênero

O juiz responsável pelo caso observou que as provas apresentadas não foram suficientes para convencer de que a primeira autora deu abertura ou consentimento para envio de conteúdos eróticos. O magistrado constatou que houve apenas uma insistência por parte do homem em compartilhar imagens desse tipo, mas não foi correspondido.

Afirmou ainda que, apesar de os pais terem o dever de controlar o acesso a dados sensíveis ao crescimento e desenvolvimento dos filhos, o acesso da menina ao conteúdo não se deu devido a uma falha da mãe. Foi resultado, por outro lado, da inconveniente conduta do requerido.

Considerando a compreensão do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre o tema, o juiz declarou que a exposição pornográfica indevida e não consentida constitui uma grave lesão aos direitos de personalidade. Também configura uma grave forma de violência de gênero, que deve ser combatida pelos meios jurídicos disponíveis.

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