Fica configurado o dano à imagem quando está presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente se houver, ao mesmo tempo, lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do dano.
Com esse entendimento, a Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Ituverava (SP) manteve a condenação de um candidato a prefeito de Igarapava pelo uso indevido da imagem de uma mulher em sua propaganda eleitoral. Por unanimidade, a indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 3 mil.
O candidato a prefeito de Igarapava nas eleições de 2020 confeccionou e distribuiu uma propaganda impressa, em forma de jornal, com a imagem da autora da ação sem pedir consentimento. A foto teria sido retirada de uma entrevista concedida por ela a um veículo de comunicação local. O panfleto teve tiragem de 10 mil exemplares em uma cidade com população estimada em 30 mil habitantes.
Para o relator, juiz Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, o candidato não tinha autorização para usar a imagem no panfleto, o que configura o dano moral: “É irrelevante, para o reconhecimento do dever de o recorrente indenizar a autora pelo uso não autorizado de sua imagem, o fato de o informativo no qual estampada a sua fotografia não denotar a existência de finalidade comercial ou econômica, mas meramente eleitoral”.
De acordo com o juiz, ao conceder a entrevista, a autora autorizou o uso da imagem somente para aquela finalidade jornalística específica. “O fato de a imagem da recorrida estar acessível ao público na internet não confere a terceiros o direito de utilizarem a imagem dela sem o seu consentimento”, completou Silva.
Segundo o relator, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que, em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo que se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de se investigar as consequências reais do uso, sendo completamente irrelevante, portanto, aferir se ofensivo ou não o conteúdo ilícito.
0000955-86.2020.8.26.0242
Fonte: Conjur