ARTIGO: Posso executar judicialmente um contrato eletrônico assinado digitalmente e sem testemunhas?

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Uma dúvida muito comum que assombra os contratantes e, também, os advogados.

 

As testemunhas sempre foram exigidas no momento da assinatura dos contratos, visando conferir autenticidade e resguardar as partes que celebram o contrato, demonstrando que ele é válido, eficaz e sem vícios.

 

Um contrato pode ser celebrado sem a presença de testemunhas. Isso não invalida o instrumento firmado.

 

O pulo do gato que, às vezes, os contratantes não sabem, é que ao assinar o contrato com a presença de 02 (duas) testemunhas, este pode ser executado judicialmente.

 

Em outras palavras, significa dizer que o credor pode cobrar eventual crédito do devedor por um procedimento de execução, muito mais rápido que uma ação de cobrança, exatamente por que a lei (Código de Processo Civil) atribuiu mais “força” ao contrato assinado por duas testemunhas.

 

Isso está previsto no art. 784, III, do Código de Processo Civil:

 

“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: […]

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;”

 

Exatamente por serem títulos executivos extrajudiciais é que podem ser cobrados mais rapidamente no Poder Judiciário. Assim que o processo é distribuído a parte devedora já é citada para pagamento do valor em 03 (três) dias e, se não fizer, já é possível aplicar multas e medidas coercitivas para penhorar dinheiro e bens do devedor até quitação do débito (algo que não acontece na ação de cobrança ou monitória, naturalmente mais demoradas).

 

Se não forem assinados por 02 (duas) testemunhas, então, o meio adequado será a ação de cobrança, um processo mais lento pois, aqui deve-se provar que tem o direito primeiro para, só depois, em um segundo momento, cobrar.

 

Assim:

 

– Processo de conhecimento (ação de cobrança): provar que tem o direito primeiro, depois cobrar o crédito;

– Processo de execução (ação de execução de título judicial ou extrajudicial): não tem que provar o direito, já pode cobrar direto o crédito.

 

Superado tal ponto, chega-se a outro que tem preocupado os contratantes que passaram a firmar contratos eletrônicos, por meio de assinatura digital.

 

Os contratos que utilizam o meio eletrônico para validação são feitos por assinatura eletrônica. A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica, portanto, que confere autenticidade ao documento.

 

Para ter validade a assinatura digital precisa ser íntegra, autêntica e ter um registro.

 

Considera-se íntegra aquela que garante que o documento não será alterado. Autêntica aquela que identifica quem fez a assinatura e, por fim, o registro de quando e como foi feita a assinatura.

 

Pois bem. Retomando ao tema das testemunhas, considerando que o contrato é fechado virtualmente, à distância, não se mostra razoável – ou, no mínimo, inviável, exigir a assinatura de testemunhas.

 

Exatamente por isso é que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1495920, que o contrato assinado eletronicamente, mesmo sem a presença de testemunhas, é um título executivo que pode ser cobrado pelo procedimento de execução, mais célere.

 

Referido julgamento abriu um importante precedente para considerar os contratos assinados eletronicamente como aptos ao procedimento executivo, desde que observadas as garantias mínimas sobre autenticidade e segurança.

 

De todo modo, como a decisão não vincula os demais processos, o tema ainda é espinhoso, apresentando decisões judiciais que adotam referido entendimento ou não.

 

Enquanto o posicionamento não se consolida, sugere-se que a presença de 02 (duas) testemunhas seja mantida, por segurança, mesmo nos contratos assinados eletronicamente, visando atribuir a força e rapidez para eventual cobrança do débito por meio do procedimento de execução.

 

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Continue nos acompanhando para saber mais!

 

Camila Soares Gonçalves

Advogada, professora e palestrante.

Mestre em Direito Privado pela FUMEC. Pós-graduada em Advocacia Cível pela ESA OAB/MG e em Direito Tributário pela PUC Minas. Professora da PUC/MG, ESA OAB/MG, Portal IED, CEDIN, Famig e outras.

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