Grande parte dos conflitos societários não decorre de má-fé, mas das mudanças naturais que acompanham a evolução de qualquer empresa. Quando não existem regras previamente definidas, divergências inerentes à atividade empresarial podem rapidamente se transformar em litígios.
Ainda assim, a crença de que a confiança entre os sócios dispensa a formalização de regras internas continua sendo um dos equívocos mais custosos do ambiente empresarial. E o custo, em geral, só aparece quando já é tarde demais.
O QUE É UM ACORDO DE SÓCIOS?
O acordo de sócios é um instrumento contratual privado por meio do qual os sócios de uma sociedade regulam, entre si, aspectos relevantes da relação societária que vão além do que consta no contrato social registrado na Junta Comercial.
Diferente do contrato social — que é público, registrado e disciplina a relação da sociedade com terceiros —, o acordo de sócios tem caráter reservado e maior flexibilidade. Ele não altera o contrato social, mas o complementa, funcionando como um regulamento interno que vincula exclusivamente os signatários.
Para sociedades anônimas, o instrumento equivalente é o acordo de acionistas, expressamente previsto no art. 118 da Lei 6.404/1976. Para as sociedades limitadas — forma jurídica da grande maioria das empresas brasileiras —, o Código Civil não disciplina o acordo de sócios de forma específica, mas sua validade é amplamente reconhecida com fundamento na autonomia privada e nos arts. 421 e 425 do Código Civil, que consagram a liberdade contratual e permitem às partes estipular contratos atípicos.
O QUE UM BOM ACORDO DE SÓCIOS DEVE REGULAR?
Cada acordo deve ser elaborado de acordo com a realidade de cada sociedade. Mas alguns temas são recorrentes e merecem atenção especial:
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- Tomada de decisão e quórum qualificado. Definir quais deliberações exigem unanimidade, quórum qualificado ou podem ser tomadas individualmente evita impasses — especialmente em sociedades com divisão paritária de quotas, em que o deadlock entre sócios pode paralisar toda a operação da empresa.
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- Distribuição de lucros e remuneração de sócios. Acordar previamente a política de distribuição de dividendos e a eventual remuneração de sócios que atuam na gestão previne um dos conflitos financeiros mais comuns em sociedades familiares e entre amigos.
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- Restrições à transferência de quotas. Cláusulas como o direito de preferência, o tag along (direito de venda conjunta) e o drag along (obrigação de venda conjunta) protegem os sócios de situações em que um deles pretende alienar sua participação a um terceiro sem o consentimento dos demais.
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- Saída e exclusão de sócios. O art. 1.029 do Código Civil assegura ao sócio o direito de se retirar da sociedade por prazo indeterminado, mas silencia sobre os critérios de apuração dos haveres em muitas situações. O acordo de sócios pode e deve preencher essa lacuna, definindo metodologia de avaliação, prazos e forma de pagamento, reduzindo drasticamente o espaço para litígios.
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- Não-concorrência e confidencialidade. Sócios que deixam a sociedade frequentemente detêm informações estratégicas sensíveis. Cláusulas de não-concorrência — desde que razoáveis em prazo, escopo e território — e de confidencialidade protegem o fundo de comércio e os segredos empresariais da sociedade.
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- Governança e sucessão. Em empresas familiares ou com perspectiva de crescimento, prever estruturas de governança, critérios para ingresso de herdeiros e regras de sucessão societária é indispensável para garantir a continuidade do negócio. Afinal, muitas sociedades evoluem rapidamente sem que sua estrutura jurídica acompanhe esse crescimento. O acordo de sócios surge, então, como importante instrumento de organização, permitindo que a expansão da empresa ocorra de forma segura e planejada.
QUANDO A AUSÊNCIA DO ACORDO VIRA UM PROBLEMA?
A prática do contencioso empresarial revela padrões que se repetem com frequência. Conhecê-los ajuda a entender por que o acordo de sócios não é um excesso de precaução, mas uma necessidade.
O impasse na gestão. Em sociedades com dois sócios detendo cada um 50% do capital social, qualquer decisão relevante que exija maioria simples torna-se de impossível aprovação quando há discordância. Sem cláusula de solução de impasse no acordo — como a previsão de voto de qualidade, mediação ou mecanismo de compra e venda forçada (buy-sell agreement) —, a empresa pode ser levada à dissolução total por conta de uma divergência que, com planejamento, seria plenamente administrável.
A saída litigiosa. Um sócio decide sair, mas os demais discordam do valor de sua participação. Na ausência de critério acordado, a apuração de haveres prevista no art. 1.031 do Código Civil remete ao balanço especialmente levantado — o que, na prática, abre margem para discussões judiciais complexas, frequentemente acompanhadas de perícias contábeis demoradas e de elevado custo para todos os envolvidos.
O sócio que vira concorrente. Sem cláusula de não-concorrência, o sócio que deixa a sociedade leva consigo clientes e, eventualmente, a própria equipe da empresa. O dano é real e, sem previsão contratual expressa, juridicamente difícil de reparar.
A morte ou incapacidade de um sócio. A sucessão das quotas de um sócio falecido pode introduzir herdeiros sem vocação empresarial ou sem interesse no negócio dentro da estrutura societária. Sem regras claras, isso pode transformar a sucessão numa fonte crônica de conflito entre os sócios remanescentes e os sucessores.
QUANDO FAZER UM ACORDO DE SÓCIOS?
Idealmente, o acordo de sócios é elaborado no momento da constituição da sociedade, quando as partes estão alinhadas e têm disposição para negociar de forma equilibrada. É precisamente nesse cenário de boa-fé e convergência que as cláusulas mais sensíveis — como metodologia de avaliação de haveres e mecanismos de saída — conseguem ser tratadas sem o peso emocional de um conflito em curso.
Sociedades já constituídas também podem e devem elaborar seu acordo de sócios. O processo, nesse caso, pode ser mais trabalhoso, mas segue sendo possível e recomendável — especialmente diante de mudanças relevantes na estrutura societária, como a entrada de um novo sócio, uma rodada de investimento ou o início de um processo de planejamento sucessório.
O ACORDO DE SÓCIOS TAMBÉM AGREGA VALOR À EMPRESA
Além de prevenir conflitos, o acordo de sócios contribui para a valorização do negócio. Investidores, instituições financeiras e potenciais adquirentes costumam enxergar a existência desse instrumento como um indicativo de maturidade organizacional e boa governança. Em operações de investimento, fusão ou aquisição, a ausência de regras claras sobre direitos, deveres e mecanismos de saída dos sócios pode gerar insegurança e dificultar negociações.
CONCLUSÃO
Formalizar as regras da sociedade não é um sinal de desconfiança entre os sócios. É um sinal de maturidade empresarial.
Empresas bem estruturadas não esperam o conflito surgir para definir regras. Elas definem as regras para que o conflito, quando surgir, tenha uma solução previamente estabelecida.
O acordo de sócios é, antes de tudo, um instrumento de gestão preventiva. Seu custo — financeiro e temporal — é invariavelmente menor do que o de um litígio societário. E seu valor não se mede apenas pela proteção que oferece em momentos de crise, mas pela clareza que proporciona no dia a dia da sociedade: cada sócio sabe exatamente quais são seus direitos, seus limites e o que acontece diante de cada cenário relevante.
Elaborar o acordo com o suporte de um advogado especializado em Direito Empresarial é o primeiro passo para uma sociedade sólida, previsível e duradoura.
Por Isabella Sad
Advogada

