Por Camila Soares
A marca é um dos principais ativos das empresas atualmente, especialmente no mercado competitivo que vivemos.
A marca protege e garante exclusividade do uso no mercado, além de estabelecer uma grande vantagem competitiva, protegendo de práticas de terceiros que concorram de forma desleal.
O registro de marca é realizado junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, INPI, conforme Lei de Propriedade Industrial.
No Brasil há mais de um tipo de marca que pode ser registrada, sendo os principais tipos:
1) Marca nominativa: São aquelas marcas compostas apenas por palavras, letras ou números, como “Uber” e “Sony”.
2) Marcas figurativas: São aquelas que incluem desenhos, logotipos ou imagens, como a maça mordida da Apple ou o M dourado do McDonalds.
3) Marcas mistas: É a combinação de elementos nominativos e figurativos, ou seja, o símbolo/logotipo mais o nome. Ex: O logo do Starbucks e o da Nestlé.
4) Marcas tridimensionais: Refere-se a forma plástica do produto, é a embalagem que distingue o produto dos demais, como o formato do Toblerone e a garrafa plástica da Coca Cola.
O registro da marca faz com que somente aquele titular possa utilizar sua identidade visual ou nome no mercado.
Logo, nenhuma outra empresa pode utilizar marca idêntica ou semelhante para produtos ou serviços similares.
Assim, evita-se a concorrência desleal e protege-se a reputação da empresa, evitando conflitos judiciais e, ainda, resguardando direito à indenização pelo uso indevido.
Exemplo recente aconteceu no Brasil, onde a Justiça anulou o registro da marca “Brilhox” em uma ação movida pela “Brilux”.
A 5ª Vara Federal de Pernambuco atendeu pedido da Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S.A, dona dos produtos “Brilux”, anulando o registro da marca “Brilhox”, uma linha de água sanitária da empresa Basy Química Indústria e Comércio Ltda.
A empresa autora “Brilux” obteve o registro em 1949 junto ao INPI, sendo que a empresa “Brilhox” somente conseguiu em 2013. Logo, deveria ser aplicado o princípio da anterioridade.
Além disso, as características semelhantes dos produtos não permitem a diferenciação entre eles, motivo pelo os consumidores não conseguiriam distinguir as marcas, criadas a partir do mesmo evocativo “brilho”, dentro do segmento de limpeza, não podendo conviver em harmonia.
A Juíza Federal Ara Cárita Muniz da Silva, quando proferiu a decisão, afirmou:
“não possuem elemento distintivo suficiente a afastar confusão ou associação entre elas pelos consumidores, pois, além da equivalência visual, fonética e gráfica, possuem a mesma classe (NCL 03), não se tratando de mero termo evocativo a mitigar o princípio da exclusividade, caso assim fosse considerado, não seria passível de registro, pois estar-se-ia diante da proibição contida no artigo 124, VI, da lei de regência”.
Assim, configurada prática de concorrência desleal, fora anulado o registro da marca “Brilhux”.
Esse caso apenas reforça a importância de possuir o registro e proteção da sua marca, garantindo cuidado com a propriedade industrial e reputação da empresa.
Para obter informações sobre registro de marca fale com nossa equipe, estamos à disposição para atendê-los.
Camila Soares Gonçalves
Sócia Fundadora – CS-Law Advocacia Empresarial
Mestre em Direito
Professora Universitária e palestrante