Para o magistrado, exigência de passaporte de vacina viola a liberdade de locomoção.
O desembargador Marcello Granado, do TRF da 2ª região, concedeu HC para que uma criança de 11 anos que não foi vacinada contra a covid-19 possa frequentar a escola.
A menina estuda no colégio Pedro II, em Realengo, Zona Oeste do RJ. A mãe da criança recorreu de decisão da juíza Mariana Preturlan, da 26ª vara Federal do Rio, que havia negado o HC contra o passaporte de vacinação e ainda notificado o conselho tutelar.
Em 2º grau, a decisão do desembargador determina que o diretor da escola se abstenha de exigir o passaporte de vacina da menor para que possa entrar no campus do colégio e frequentar as aulas. Para Granado, a exigência “viola a liberdade de locomoção”.
O desembargador plantonista entendeu que, ao negar o habeas corpus originário e extingui-lo, sem julgamento de mérito, e sem prévia manifestação do MPF, o juízo de primeiro grau cometeu constrangimento ilegal, “muito embora também se verifique que a autoridade coatora [a juíza] não praticou abuso de autoridade e jamais afirmou que a impetrante deveria ser vacinada à força, como sugerido na inicial”.
O magistrado julgou extinto o mandado de segurança, mas concedeu de ofício o habeas determinando que o diretor do colégio se abstenha de exigir da estudante o passaporte vacinal.
Processo: 5001723-05.2022.4.02.0000
Fonte: Migalhas