O arbitramento de indenização por dano moral deve considerar a condição pessoal e econômica do autor, a potencialidade do patrimônio do réu, bem como as finalidades sancionadora e reparadora da indenização, mostrando-se justa e equilibrada a compensação pelo dano experimentado, sem implicar em enriquecimento sem causa da lesada.
Com base nesse entendimento, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo majorou a indenização por danos morais a ser paga pela companhia aérea Azul a uma passageira pelo atraso de 119 horas em uma viagem.
Por unanimidade, a turma julgadora aumentou o valor da reparação, que passou de R$ 5 mil, conforme sentença de primeiro grau, para R$ 11 mil. Na ação, a passageira relatou que teve um voo cancelado e só conseguiu chegar ao local de destino 119 horas depois, sem receber assistência material da companhia aérea.
Para o relator, desembargador Rebello Pinho, ficou devidamente comprovado o ato ilícito e o defeito de serviço da Azul. Assim, diante do reconhecimento da responsabilidade, é de rigor a condenação da empresa na obrigação de indenizar a autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
“Verifica-se assim, que a espécie compreende danos morais por atraso de voo, que ocasionou a chegada da parte autora passageira ao destino final com atraso de 119h35, em relação ao voo contratado, em decorrência de ato ilícito e defeito do serviço prestado pela transportadora, sem prestação de assistência material pela empresa aérea”, afirmou.
1102894-33.2020.8.26.0100
Fonte: Conjur