As duas residiam juntas há mais de cinco anos, em pequena cidade do sul do Estado, onde todos sabiam do relacionamento.
A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC confirmou o direito a pensão por morte para a companheira de uma servidora pública, vítima de câncer, em relação homoafetiva. As duas residiam juntas há mais de cinco anos, em pequena cidade do sul do Estado, onde todos sabiam do relacionamento. O colegiado reconheceu a união estável e determinou o pagamento da pensão desde a data do óbito da segurada.
Após a morte da servidora, sua companheira ajuizou ação ordinária para a concessão do benefício de pensão. Inconformado com a decisão que deferiu o pedido em 1º grau, o Iprev recorreu ao TJ/SC.
O instituto alegou que a requerente não comprovou a convivência pública e duradoura com o objetivo de constituir família, além de não demonstrar que havia dependência econômica entre a companheira e a servidora.
O relator, desembargador Luiz Fernando Boller, citou o ministro aposentado do STF Ayres Britto, em voto histórico no julgamento que equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, que completou 10 anos no último mês de maio.
“Tudo que não está juridicamente proibido está juridicamente permitido. A ausência de lei não é ausência de direito, até porque o direito é maior do que a lei”, reproduziu o desembargador em seu voto.
Para comprovar a relação, a companheira apresentou dois seguros de vida deixados pela servidora em seu nome e cartas com declarações sobre o relacionamento, além de outros documentos.
“No caso em testilha, era público e notório que (nomes da companheira e da servidora) conviveram como um casal durante cerca de cinco anos, com estabelecimento de laços familiares. Ou seja, havia união estável entre a servidora falecida e a ora recorrida. À vista disso, tenho como preenchido o requisito para a concessão da pensão por morte.”
Processo: 1002619-17.2013.8.24.0023
Fonte: Migalhas