A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma filha para condenar o pai ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do abandono afetivo sofrido desde a infância. O entendimento da Corte é de que o pagamento de pensão alimentícia não impede o reconhecimento dos traumas psicológicos causados, inclusive com consequências físicas, na vida da jovem.
A ação foi ajuizada quando a filha tinha 14 anos. A princípio, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ afastou a indenização na defesa de que a afetividade não constitui dever jurídico. Além disso, para o colegiado, a única repercussão que o pai pode sofrer no Direito Civil é a obrigação de pagar pensão ou a perda do poder familiar.
No julgamento do STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, classificou que o pagamento de pensão não é suficiente para que os pais se sintam livres de outras obrigações. Além disso, a perda do poder familiar serve para proteger os filhos em determinadas situações e não compensa o prejuízo causado pelo abandono afetivo.
Segundo Andrighi, a paternidade exercida de forma “irresponsável, desidiosa e negligente” enseja danos morais. Em voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que, apesar de não haver o dever de amar no ordenamento pátrio, o pedido encontra justificativa nas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990).
Também foi considerada jurisprudência do próprio STJ, que em outras ocasiões já garantiu o direito dos filhos à indenização por abandono afetivo. O montante, fixado em R$ 3 mil em primeiro grau, foi considerado irrisório pelos ministros e aumentado para R$ 30 mil. O caso se refere ao Recurso Especial – REsp 1.887.697.
Abandono afetivo é tema de Enunciado do IBDFAM
O abandono afetivo, tema recorrente no Direito das Famílias, está presente em um dos 36 enunciados do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. O Enunciado 8 diz: “O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado”. Em julho, a diretriz foi comentada pela advogada Luciana Brasileiro, membro da Comissão de Enunciados do IBDFAM.
“O dever de convivência familiar é uma garantia constitucional. A tese do abandono afetivo foi idealizada pelo presidente do IBDFAM, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, como forma de assegurar a efetivação desse direito consagrado no artigo 227 da Constituição Federal. O Enunciado 8 reforça o entendimento do IBDFAM sobre o tema”, disse Luciana Brasileiro, na ocasião.