Os magistrados da 10ª câmara Cível do TJ/PR entenderam que a Serasa e o SPC são bancos de dados distintos e, por isso, deve haver envio de notificação por ambos
A 10ª câmara Cível do TJ/PR condenou a CNDL – Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC Brasil) a indenizar consumidora em R$ 5 mil por ter negativado seu nome sem notificá-la, sob a alegação de que o Serasa já havia enviado comunicado sobre o débito.
O relator do acórdão, juiz de Direito substituto em 2º grau Humberto Gonçalves Brito, considerou que a Serasa e o SPC são bancos de dados distintos e, por isso, deve haver envio de notificação por ambos.
Uma mulher ajuizou ação em face da CNDL alegando, em síntese, que a empresa teria retransmitido inscrições pertencentes ao banco de dados mantidos pela Serasa. Argumentou que não foi previamente comunicada pela empresa, e por isso não teve oportunidade de quitar a dívida antes da efetivação da inscrição.
Por essas razões, pleiteou em juízo pela invalidade formal dos registros em seu nome, e indenização por danos morais.
Em 1º grau os pedidos foram julgados improcedentes. Inconformada com a decisão, a consumidora interpôs recurso ao TJ/PR.
O relator disse que, no caso dos autos, a empresa admitiu que não enviou a notificação a mulher antes de efetivar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob a justificativa de que a Serasa já havia expedido comunicado e que a notificação seria suficiente para ambos os bancos de dados.
O magistrado considerou que a alegação foi inválida, uma vez que a Serasa e o SPC Brasil são entidades diversas e, ainda que compartilhem informações entre si, não possuem qualquer vínculo perante o consumidor, pois são bancos de dados distintos e, consequentemente, cada um deles tem o dever notificar antes da inclusão do nome no cadastro de proteção ao crédito.
“Por outro cariz, levando em conta que a ré/apelada não somente não comprovou o envio da notificação, como admitiu que realmente não o fez, conclui-se que incorreu em ato ilícito ao não observar e dar cumprimento ao dever legal que lhe cabia, o que enseja a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da autora/apelante (…).”
O colegiado concluiu pelo dever da empresa em indenizar a consumidora e arbitrou o valor da condenação por danos morais em R$ 5 mil.
A banca Engel Advogados patrocina a consumidora.
Processo: 0011619-76.2018.8.16.0194
Fonte: Migalhas