Sócios respondem por dívida de empresa encerrada de forma irregular, diz TJ-SP

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Na hipótese de dissolução irregular de sociedade, sem a existência de bens no polo passivo da execução, o patrimônio particular dos sócios fica sujeito à constrição, para saldar a dívida.

O entendimento é da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar decisão de primeiro grau e autorizar a inclusão dos sócios de uma empresa devedora no polo passivo de uma ação de execução. Eles deverão ser citados para o pagamento do débito.

O juízo de origem havia negado a instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob o argumento de que a simples não localização de bens da devedora não seria elemento hábil a autorizar o procedimento, pois seria preciso indícios de abuso/desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Ao TJ-SP, a credora insistiu na instauração do incidente para incluir os sócios da devedora no polo passivo da execução. A turma julgadora, por unanimidade, acolheu o recurso, mas por fundamentação distinta daquela suscitada pela credora.

Isso porque, segundo o relator, desembargador José Marcos Marrone, apesar de não estar caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, ficou configurado o encerramento irregular da empresa executada.

“Embora a agravada figure como ‘ativa’ no ‘Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica’, ficou evidenciado nos autos que ela não possui ativos financeiros, nem veículos hábeis a responder pelo débito objeto da execução, conforme se infere das pesquisas via Bacenjud e Renajud. Além disso, deferida a penhora sobre o seu faturamento, a agravada noticiou que, desde 2018, não possui qualquer faturamento”, disse.

Conforme o magistrado, a total ausência de faturamento da empresa por mais de três anos leva à conclusão de que ela está, de fato, inativa. Logo, prosseguiu Marrone, há indícios de desativação da sociedade devedora, com a sua consequente dissolução e liquidação irregular.

“Isso afasta a responsabilidade limitada de seus sócios, devendo eles responder ilimitadamente por todo o passivo pendente da sociedade. Cuida-se, pois, de responsabilidade subsidiária, que autoriza a afetação do patrimônio do sócio, prevista nos artigos 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil”, completou.

Marrone afirmou que a afetação do patrimônio dos sócios ocorre porque a empresa foi dissolvida irregularmente, sem bens, tornando-se ilimitada a sua responsabilidade: “Viável, destarte, não a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, mas a inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda executiva”.

2141291-22.2021.8.26.0000

Fonte: Conjur

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