Site de vendas deve devolver em dobro cobrança por publicidade não solicitada

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A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, sentença da 1ª instância que obrigou o site Mercado Livre a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente de consumidora.

O caso teve início quando a autora da ação, que comercializa produtos de pequeno valor pelo Mercado Livre, constatou débitos automáticos de quase R$ 2 mil lançados em sua conta bancária a título de serviços de publicidade supostamente devidos à empresa.

A vendedora alega, no entanto, que não contratou os serviços e muito menos autorizou o desconto. Disse ainda ser praticamente impossível o contato com o Mercado Livre, já que o site não oferece serviço de atendimento ao cliente, motivo pelo qual teve que acionar a Justiça.

A empresa, por sua vez, requereu a improcedência dos pedidos com base nos argumentos de que o serviço de propagandas foi ativado pela própria autora, por meio de sua senha pessoal, e de que o início dos lançamentos por débito automático foi comunicado por e-mail.

A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia entendeu que as cobranças foram indevidas, uma vez que a empresa não conseguiu comprovar que a autora solicitou os serviços, e determinou que “o ressarcimento deverá ocorrer na forma dobrada, uma vez que os lançamentos indevidos realizados pela requerida não se caracterizam como engano justificável, para os fins do artigo 42, parágrafo único, do CDC”. O Mercado Livre recorreu.

Ao julgar o caso, a 1ª Turma Recursal acatou somente a parte do recurso que tratava dos danos morais. “O descumprimento contratual da recorrente, com a cobrança indevida por serviços não requeridos, por si só, não gera dano moral, ainda que a autora tenha tido contratempos para solucionar o problema”, registraram os magistrados.

0718564-44.2019.8.07.0003

Fonte: Conjur

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