A necessidade de exumação para liberação das campas e gavetas de cemitérios em virtude da pandemia da Covid-19 não exclui a necessidade de prévia notificação de familiares em respeito à memória e ao sentimento daqueles que velaram o corpo.
Assim entendeu a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação do município do Guarujá por não ter avisado previamente a família sobre a exumação e destinação dos despojos do corpo de um homem.
As duas autoras da ação, esposa e filha do homem, receberão R$ 3 mil cada de indenização por danos morais. De acordo com a prefeitura, a necessidade de exumação para liberação das campas e gavetas do cemitério ocorreu em virtude da pandemia da Covid-19, que causou repentino aumento de sepultamentos.
O município optou por identificar os mortos que já estavam sepultados há mais de cinco anos e os que estavam próximos de atingir essa marca para promover o esvaziamento dos locais. Porém, no caso dos autos, a família não foi informada sobre a exumação, o que levou ao ajuizamento da ação indenizatória.
O relator, desembargador Oscild de Lima Júnior, confirmou o entendimento de que a pandemia não exclui a necessidade de prévia notificação aos familiares em respeito à memória e sentimento daqueles que velaram o corpo, bem como afirmou que o valor da indenização foi bem arbitrado em primeiro grau.
O magistrado destacou que é necessário comprovar a conduta, o dano e o nexo de causalidade, a fim de pleitear indenização do Estado, o que ocorreu no caso. “Os requisitos foram bem comprovados, uma vez que ainda que necessária a exumação dos despojos do parente das apeladas, tal exumação deveria ser precedida de notificação a fim de possibilitar às apeladas o acompanhamento do ato”, disse.
1005200-83.2020.8.26.0223
Fonte: Conjur