Município deve indenizar pais de criança que morreu por erro de diagnóstico

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Por reconhecer a existência de nexo causal entre a conduta médica e o sofrimento da família, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do município de Barrinha por um erro de diagnóstico que levou à morte de uma criança por meningite.

O município foi condenado a indenizar os pais da criança em R$ 200 mil, a título de danos morais, além do pagamento de pensão mensal por danos materiais futuros decorrentes do subsequente impacto financeiro na vida da família.

De acordo com os autos, houve um erro no diagnóstico feito em uma Unidade Básica de Saúde da cidade, uma vez que, mesmo com sintomas claros, os médicos não levantaram a hipótese de meningite e a criança morreu horas depois. Ao negar o recurso do município, o relator, desembargador Marrey Uint, citou o laudo pericial que atestou a falha no atendimento.

“A alta chance de óbito, dada a letalidade da doença, por evidente não exclui a possibilidade de tratamento e recuperação em parcela significativa dos afligidos. Tendo sido tal chance tolhida pelo diagnóstico equivocado, ainda assim se está diante de erro médico relevante e que, contrastado com a letra da lei, gera o dever de indenizar”, afirmou.

Houve divergência na turma julgadora e o segundo juiz, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, ficou vencido Para ele, não é possível afirmar que, se o diagnóstico fosse realizado de forma correta, a criança estaria viva, diante da gravidade da doença.

“A situação de doença era, visivelmente, grave, a fazer supor que a morte era inevitável. Mas havia, sem dúvida a possibilidade de tratamento, do que foi privada a menor. O equívoco configurou nexo de concausalidade entre o segundo atendimento prestado e o dano moral experimentado pelos autores”, disse.

Neste contexto, Almeida votou para reduzir para R$ 100 mil a indenização aos pais da criança e também afastou o pagamento da pensão mensal. Prevaleceu, no entanto, o entendimento do relator.

1006363-14.2018.8.26.0597

Fonte: Conjur

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