A 1ª Vara de Família de Juiz de Fora (MG) reconheceu o vínculo de avosidade socioafetiva entre uma mulher que é casada com o avô materno de uma menina de seis anos e, desde o nascimento desta, desempenha a função de avó da criança.
Os pais da criança, os avós paternos e o avô materno da neta concordaram com o pedido. A avó materna biológica morreu em 1997, muito antes do nascimento da neta, em 2015. O avô materno se casou novamente em 2006. Desde o nascimento da criança, a mulher é reconhecida socialmente como avó.
Assinado pelo promotor de Justiça Marcelo Augusto Rodrigues Mendes, o parecer do Ministério Público de Minas Gerais sustentou que a atual esposa do avô materno de fato acolheu a menina como neta, exercendo a avosidade de forma estável e responsável. Surgiu, então, um forte vínculo afetivo e de afinidade entre elas.
O parecer do MP-MG também ressaltou que na Constituição de 1988 o afeto foi valorado como princípio norteador do Direito de Família e aflorou a afetividade como elemento nuclear do instituto família, quebrando o protótipo que valorava apenas as relações de consanguinidade.
O juiz auxiliar João Batista Lopes observou que não há oposição ao pedido e foram satisfeitas as exigências legais para o seu deferimento. Assim, determinou a inclusão do nome da avó socioafetiva nos registros da criança, sem exclusão da avó biológica.
“A documentação anexada à petição inicial, somada ao que consta no relatório de estudo psicossocial, comprovou, satisfatoriamente, o alegado vínculo de avosidade socioafetiva existente entre as requerentes”, concluiu o magistrado.
Em linha com o STF
O advogado e procurador do estado de Minas Gerais Fernando Salzer e Silva, membro do IBDFAM, atuou no caso. Ele disse que a decisão está em linha com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em 2016, em sede de repercussão geral no bojo do Tema 622.
“Em relação aos efeitos práticos, o vínculo afetivo existente entre elas, que já era público e notório, apenas foi oficializado. Agora, em relação às prerrogativas legais decorrentes da formalização de tal vínculo, a decisão judicial ‘desburocratiza’ várias questões”, explicou o especialista.
Como exemplo, o advogado afirmou que, agora, avó e neta podem viajar sem necessidade de autorização judicial. Além disso, no futuro, caso necessário, ambas terão lugar preferencial para cuidar uma da outra (artigos 1.731, I, e 1.775, parágrafo 1º, ambos do Código Civil).
“O interessante dessa decisão é que, por meio da declaração da socioafetividade avoenga, foi criado um vínculo de parentesco de primeiro grau entre avó e neta”, destacou Fernando Salzer.
Exigências legais
Para a conquista desse direito, o advogado explicou que foi necessária “a comprovação da convivência saudável, estável e pública entre avó e neta, os vínculos de afeto e cuidado existente entre elas, caracterizando o parentesco civil de origem socioafetiva (artigo 1.593 do Código Civil)”.
Também foi evidenciado que “avó e neta formam uma entidade familiar merecedora de proteção especial do Estado (artigo 226 da Constituição), sendo defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída por tal família (artigo 1.513 do Código Civil)”. Com informações do IBDFam.
5014345-64.2021.8.13.014
Fonte: Conjur