A 5ª Vara Cível de Santos, em São Paulo, julgou procedente o pedido de uma mulher que se arrependeu de manter o nome de casada após o divórcio e ajuizou ação para retificação em registro de casamento. O entendimento foi de que a legislação vigente não estabelece limite temporal para a mudança.
Segundo os autos, ao casar-se em 2018, a autora da ação adotou o sobrenome do cônjuge, mantendo-o após o divórcio consensual. No entanto, arrependeu-se por não haver mais qualquer vínculo entre as partes e acionou a Justiça para promover a alteração em registro. Na Justiça, foi expedido mandado ao Serviço de Registro Civil competente.
“A manutenção do nome de casada por ocasião do divórcio não é definitiva, facultando-se o retorno ao uso do nome de solteira a qualquer tempo. Assim, não se infere propósito de prejudicar terceiros nem potencialidade; e também não há proibição legal”, observou o juiz responsável pelo caso.
Mudança extrajudicial
Em junho, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ enviou ofício ao Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM para se manifestar a respeito da mudança extrajudicial de nome em virtude do término do casamento, retornando ao nome de solteiro depois do trânsito em julgado da sentença de divórcio.
Em sua manifestação, o IBDFAM defendeu que é necessário garantir a possibilidade daquele que modificou o sobrenome, quando do casamento, em promover extrajudicialmente a alteração após a dissolução da união. Desimporta se o divórcio foi levado por meio de demanda judicial, pois são dois procedimentos absolutamente distintos e independentes.
Ainda de acordo com o documento enviado pelo IBDFAM, basta que o pedido seja formulado perante o oficial do registro civil, com a apresentação da certidão de casamento na qual esteja averbado que, por ocasião do divórcio, o ex-cônjuge permaneceu usando o nome que adotara ao casar.
Fonte: Migalhas