A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC garantiu o direito da locatária de um imóvel que proíbe animais de estimação de continuar residindo com seu gato até o julgamento do mérito da ação em 1º grau. Em decisão unânime, o colegiado reconheceu que a proibição para a permanência de animal de pequeno porte que não apresenta comportamento perturbador à vizinhança não encontra respaldo no ordenamento jurídico, por não haver violação do sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos.
Conforme consta nos autos, a mulher alugou o apartamento com uma imobiliária na cidade do Vale do Itajaí em 2020, e passou a resistir sozinha longe de amigos e familiares. Para auxiliar em sua adaptação, iniciou acompanhamento psicológico e, por recomendação profissional, adotou o animal de estimação.
Ao entregar uma fatura de energia, o síndico teria ouvido o miado do gato e acionado a imobiliária, que notificou a dona do animal do descumprimento do regimento interno do condomínio e da possibilidade de rescisão do contrato de locação. A locatária então ajuizou ação de obrigação de fazer com danos morais para continuar com o gato, com pedido de tutela antecipada. O juízo de 1º grau negou a liminar requerida.
Em recurso ao TJSC, a mulher alegou que nunca recebeu reclamações dos vizinhos, seja pelo pequeno animal ou pelo seu comportamento cotidiano. O relator pontuou em seu voto que “não se olvida da necessidade da existência de normas para regulamentar o convívio das pessoas em sociedade, contudo as regras de convivência estipuladas nas convenções ou regimentos internos não podem, sob o pretexto de garantir a boa convivência, impor restrições desproporcionais dos direitos individuais.”
“Dessarte, em se tratando de animal de pequeno porte (gato) e não tendo sido alegada pelo agravado a existência de incômodo aos demais condôminos, seja por perturbar o sossego ou ameaçar a integridade física dos moradores, a permanência do animal deve ser garantida até o julgamento do feito em primeira instância, oportunidade em que as nuances do caso concreto poderão ser melhor aferidas, após a necessária dilação probatória”, completou o relator.
Família Multiespécie
O conceito de família multiespécie é ainda embrionário na doutrina brasileira e fundado especificamente no valor jurídico do afeto. Mas a admissão dos conceitos concernentes às famílias multiespécies ainda estão longe da pacificação.
A discussão é pautada, entre outras perspectivas, pelo reconhecimento jurídico e social dessas famílias, bem como a criação de um estatuto próprio para descrição dos direitos dos animais e contempla ainda a alteração do status jurídico do animal na legislação brasileira de coisa para sujeito de direito, diferenciando-o, todavia, dos direitos da pessoa humana natural.
O tema está entre os destaques da 43ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, como foco do artigo “A defesa da dignidade animal e da alteração da natureza jurídica do animal no direito brasileiro: por uma análise interdisciplinar com vistas ao reconhecimento jurídico e social às famílias multiespécies”, de autoria da advogada Paula Freire Santos Andrade Nunes, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Confira a entrevista com a autora na íntegra.
Fonte: IBDFAM