A magistrada entendeu que restou comprovada a prática de esbulho.
Em decisão liminar, a juíza de Direito Patricia Maiello Ribeiro Prado, da 5ª vara Cível do Jabaquara/SP, determinou a desocupação de imóvel cedido em comodato verbal. A magistrada entendeu que restou comprovada a prática de esbulho.
Na ação, o inventariante do espólio autor relatou que detém de 50% do bem objeto da lide. Ele alegou que a viúva meeira e ex-inventariante do espólio cedeu em comodato verbal a utilização da garagem de referido imóvel ao réu, local no qual exerce sua profissão de chaveiro há cerca de quatro anos.
Afirmou que o imóvel em discussão é uma casa residencial e a ocupação da garagem impede a sua utilização por completa, impossibilitando até mesmo a locação a terceiros.
Em razão disso, notificou o réu para a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, no entanto, o comodatário quedou-se inerte. O autor sustentou, ainda, estar comprovado o esbulho praticado, o que justifica a reintegração da posse liminarmente.
Ao analisar o pedido, a juíza considerou que o autor exibe indícios suficientes da ocupação do imóvel pelo réu e o não atendimento à notificação extrajudicial para a desocupação.
“Configura, inegavelmente, a prática do esbulho do imóvel pelo réu comodatário.”
Assim, deferiu a liminar, a fim de determinar que o réu desocupe a garagem do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.
Os advogados Fernanda Giorno e Rodrigo Lopes, sócios do Lopes & Giorno Advogados, atuam na causa.
Processo: 1003601-56.2021.8.26.0003
Fonte: Migalhas