Hospital deve indenizar por morte de adolescente grávida após alta indevida

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O médico/profissional da saúde não se obriga a restituir a saúde de seu paciente. Contudo, deve se conduzir com toda diligência e prudência na aplicação de seus conhecimentos a fim de evitar danos graves à saúde do paciente.

O entendimento é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um hospital, administrado pela Prefeitura de São Paulo, pela morte de uma adolescente grávida. A indenização por danos morais à mãe da vítima foi fixada em R$ 200 mil.

Segundo os autos, a filha da autora da ação, grávida de seu primeiro filho, com 15 anos de idade, deu entrada no pronto-atendimento de obstetrícia com dor de cabeça e edemas em membros inferiores. Após uma primeira avaliação médica, foi constatada pressão arterial elevada e a paciente foi encaminhada para receber medicações e realizar exames laboratoriais.

Após todos os procedimentos, ela foi atendida por outra médica de plantão, que optou por dar alta à jovem, mesmo diante das queixas de que “suas vistas estariam escurecendo” e da sensação de que iria desmaiar. Cerca de uma hora depois de receber alta, a paciente retornou ao hospital após ter tido uma convulsão em casa, fato que se repetiu diversas vezes no hospital.

A equipe médica, então, optou por realizar uma cesária de urgência e, após o parto, a adolescente morreu. Ao negar o recurso do hospital, o relator, desembargador Rubens Rihl, afirmou que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a alta da jovem e a sua morte, conforme laudo pericial anexado aos autos.

“O fatídico evento narrado nos autos poderia ter sido evitado, se adotada a conduta médica adequada. Isto é, diante dos sintomas apresentados pela filha da autora ao chegar no nosocômio como pressão arterial elevada, inchaço, vistas escurecidas, etc., a equipe médica deveria ter procedido à imediata internação hospitalar da paciente, em UTI, com resolução obstétrica e controle pressórico efetivo”, afirmou.

De acordo com o relator, a natureza do serviço médico não implica obrigação de cura. No entanto, afirmou, é imprescindível a demonstração de que foram adotados todos os procedimentos básicos, “encargo do qual não se desincumbiu a parte requerida”.

O magistrado também ressaltou que o quadro apresentado pela paciente é comum e previsível entre gestantes, “de forma que os sintomas são perceptíveis ainda no primeiro atendimento; não se cuidando de enfermidade de difícil constatação ou rara ocorrência, a dificultar a escolha acercado procedimento a ser seguido”.

Além disso, Rihl votou para majorar a indenização por danos morais, que passou de R$ 80 mil, conforme sentença de primeiro grau, para R$ 200 mil. Ele levou em consideração a “extensão da dor sofrida e o caráter permanente do referido sofrimento”, à luz do artigo 944 do Código Civil, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

1015244-26.2019.8.26.0053

Fonte: Conjur

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