A escola tem o dever de guarda e proteção dos alunos matriculados, fazendo nascer a responsabilidade objetiva da instituição em caso de danos às crianças.
Com base nesse entendimento, a juíza Érica Matos Teixeira Lima, da 9ª Vara Cível de Santo André (SP), condenou uma escola de educação infantil a indenizar uma família por manter as crianças em espaços insalubres.
A reparação por danos materiais foi fixada em R$ 428, equivalente à multa por rescisão contratual, e mais R$ 3,3 mil referente a valores pagos pelos serviços educacionais. Já a indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 5 mil para cada autor (pai, mãe e criança).
De acordo com os autos, os pais matricularam seu filho de um ano e nove meses na escola ré. Porém, em seguida, descobriram que a escola submetia as crianças a maus tratos, deixando-as dormir no chão gelado, sem colchões para todos e expostos a lixos abertos com fraldas e forte odor de fezes.
A juíza afirmou, na sentença, que a narrativa dos pais foi confirmada pelas provas nos autos e a escola, de fato, deu motivos para o encerramento antecipado do contrato. Ela afirmou, também, que, pelas mesmas razões, é cabível a devolução dos valores pagos pelos autores.
“O serviço prestado se mostrou imprestável ao fim que se destina, na medida em que a própria segurança e saúde do coautor fora colocada em risco, de modo que a devolução dos valores pagos é medida de rigor”, afirmou a juíza ao julgar a ação procedente.
Quanto aos danos morais, Matos destacou que a criança realmente foi submetida a situação de insalubridade e que os pais também foram “insultados em seus direitos da personalidade”, restando demonstrado o nexo causal que configura o dever de indenizar.
“Assim quanto ao dano moral sofrido, restou demonstrado que o autor esteve submetido à situação de insalubridade e, mesmo em tenra idade, com menos de dois anos de idade, foi submetido a dormir no chão frio, por dias, além de permanecer no local com lixeiras abertas, fraldas e intenso cheiro de fezes”, afirmou.
Dessa forma, para a magistrada, cabe ao Judiciário resguardar o direito dos autores, não só como função reparatória, mas sobretudo preventiva, “exigindo maiores cuidados pela requerida, com atitudes efetivas a fim de garantir um ambiente saudável para os menores que ali se encontram”.
1006494-50.2020.8.26.0554
Fonte: Conjur