Cabe indenização sobre a perda do tempo devido a uma situação de mau atendimento, que obrigou o consumidor a se desviar de suas atividades para resolver um problema criado pelo fornecedor do bem ou serviço, independentemente da violação aos direitos de personalidade.
Foi com esse entendimento que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu condenar a Rizzatto Comércio de Veículos Ltda., a indenizar por danos morais no valor de R$ 5 mil, uma consumidora que estava aguardando o conserto do câmbio de seu carro e ingressou com ação diante da relutância da empresa ré em substituir o câmbio por outro de origem segura.
A autora alega na inicial ter comprado um carro da empresa e constatado problemas no câmbio, que impossibilitaram o uso do bem. Conta que o veículo foi deixado para reparo na ré, que o encaminhou para outra empresa, a qual substitui o câmbio do carro por outro de “origem suspeita”. A consumidora pediu, então, a condenação da ré a proceder com a substituição do câmbio, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Na decisão, o desembargador relator Alfredo Attié concordou com a argumentação da defesa, com base na teoria do desvio produtivo, que prevê compensação pelo tempo gasto devido a um serviço mal prestado. O valor da indenização por dano moral será de R$ 5 mil e deverá ser acrescido de correção monetária e juros na forma estipulada na sentença.
“A jurisprudência desse Egrégio Tribunal, por sua vez, também afirma o direito à indenização por danos morais em casos análogos tanto pelo fundamento da violação aos direitos da personalidade, como também pela teoria do desvio produtivo do consumidor.”
Para o advogado Marcos Dessaune, autor da teoria do desvio produtivo, “esta decisão representa um importante avanço jurisprudencial porque, ainda que ao final condene o fornecedor ao pagamento de uma única verba a título de ‘danos morais’, ela reconhece expressamente, conforme eu defendo, que o dano extrapatrimonial decorrente do desvio produtivo do consumidor é autônomo em relação ao dano moral tradicional, devendo eles ser indenizados cumulativamente”.
“Afinal”, prossegue, “o fornecedor, ao gerar no mercado um evento de desvio produtivo, pode lesar simultaneamente mais de um bem jurídico — como o tempo vital, a tranquilidade, a integridade psicofísica e o patrimônio material do consumidor”.
Processo nº 1046556-03.2019.8.26.0576
Fonte: Conjur