A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.
Com base nesse entendimento, o juiz Jonas Ferreira Angelo de Deus, da 2ª Vara de Palmital (SP), condenou uma concessionária de energia elétrica a indenizar um casal que teve a festa de casamento atrasada por falta de luz. A reparação por danos morais foi arbitrada em R$ 20 mil e mais R$ 2,9 mil em razão dos danos emergentes.
De acordo com os autos, faltando 15 minutos para o início da cerimônia houve uma súbita queda de energia, que atrasou o casamento em uma hora. Durante o período, os noivos tentaram contato com a concessionária, sem sucesso, e souberam que a falha no fornecimento de luz havia atingido todo o município.
Em razão da falta de energia, a prestação de alguns serviços contratados para o casamento, como cabine de fotografia instantânea e apresentação musical, foi suspensa. Na sentença, o juiz disse que a concessionária não identificou a origem da falha ocorrida, apresentando em juízo suposições genéricas sobre o que poderia ter causado a interrupção no fornecimento do serviço (caso fortuito ou força maior).
Segundo o magistrado, ainda que fosse possível admitir como comprovadas as circunstâncias levantadas pela empresa, “estas consubstanciam situações esperadas na atividade econômica por ela levada a cabo e, portanto, insertas nos riscos inerentes à prestação do serviço desempenhado”.
Conforme o juiz, o ato ilícito consistiu na suspensão do fornecimento de energia elétrica sem prévio aviso e sem fundamento suficiente a lhe respaldar, evidenciando a falha na prestação de serviços por culpa exclusiva da ré, em contrariedade ao disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a continuidade na prestação de serviços essenciais.
“Na situação dos autos, a situação é sobremaneira agravada, haja vista o abalo de jaez extrapatrimonial gerado aos autores por se tratar de dia de festividade especial e única na vida dos noivos, permeada de grande expectativa para que seja realizado tudo o que fora sonhado e planejado por longo período pelo casal. Soma-se a isso a repercussão à imagem dos demandantes em relação aos familiares e amigos presentes à cerimônia, que não puderam acompanhá-la da forma esperada”, disse.
1001919-62.2019.8.26.0415
Fonte: Conjur