A juíza arbitrou danos morais em R$ 5 mil, pois considerou que houve conduta abusiva por parte da instituição financeira.
A juíza de Direito Sueli Juarez Alonso, da 2ª vara Cível de SP, condenou uma instituição financeira a indenizar cliente em R$ 5 mil, após promover bloqueio indevido de valores em sua conta. A consumidora disse que avisou a instituição que receberia depósitos incomuns e, mesmo com a ciência, o banco restringiu sua movimentação.
Uma consumidora ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais, alegando, em síntese, que avisou à instituição financeira com a qual possui conta que receberia valor incomum em depósito.
Disse que, apesar da ciência do banco, sofreu bloqueios dos valores, e que não foi avisada sobre as restrições. Argumentou que ficou impedida de utilizar seu dinheiro no final do ano, fato que frustrou suas expectativas.
Ao decidir, a magistrada considerou que o fato da instituição ter bloqueado a conta da consumidora por verificação de possível fraude não justifica a demora na liberação da conta.
Disse que, de acordo com as provas juntados ao processo, a cliente apresentou os documentos solicitados pelo banco, comprovando a origem do depósito, e, mesmo assim, a conta não foi liberada.
A juíza considerou que, em data posterior, a cliente avisou ao banco que seria realizado novo depósito e, apesar disso, a instituição efetuou novamente o bloqueio do valor. Por essa razão, a magistrada considerou que o banco incorreu em conduta abusiva.
“A conduta do réu causou danos à autora, pois ficou impossibilitada de movimentar sua conta nas festas natalinas. O fato, evidentemente, causa dano moral. Não se trata de mero aborrecimento.”
Por fim, a juíza condenou a instituição ao pagamento e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
A advogada Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola, da banca Tadim Neves Advocacia atua na causa.
Processo: 1003052-34.2021.8.26.0007
FONTE: MIGALHAS