Artigo: “3 DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR QUE TODOS DEVERIAM SABER”

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Todos somos consumidores. A todo momento estamos comprando algum produto ou contratando serviços.

Mesmo assim os colégios e escolas não nos preparam para os problemas que podem surgir decorrentes dessas transações, ensinando os direitos básicos que temos enquanto consumidores.

No Brasil, desde 1990, foi instituído o Código de Defesa do Consumidor, legislação específica que trata dos principais direitos dos consumidores, bem como obrigações por parte dos fornecedores (que vendem produtos ou serviços).

Por isso, visando esclarecer nossos leitores sobre o tema, vamos trazer abaixo 3 principais direitos que todo e qualquer consumidor possui, para que possa fazer valer em qualquer situação de descumprimento.

1. Direito à informação

O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, em seu inciso III, prevê que é direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços, com especificação de quantidade, características, composição, qualidade, preço e eventuais riscos que apresentem.

Seja nas lojas físicas ou online, é obrigação do consumidor informar absolutamente tudo sobre os produtos e serviços.

Sabe quando queremos comprar um produto online via instagram, por exemplo uma roupa, e a loja coloca a foto da peça mas escreve “preço somente via direct”?

Isso é proibido. As empresas devem fornecer todas as informações de forma clara e específica.

2. Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva

Outro direito básico do consumidor previsto no art. 6º, IV, é a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, bem como métodos coercitivos, práticas abusivas e imposição de produtos e serviços.

São práticas enganosas as informações falsas, que omitem ou induzem em erro o consumidor sobre a natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem e preço dos produtos e serviços, conforme art. 37, §1º do Código de Defesa do Consumidor. E consideram-se práticas abusivas aquelas que incitem à violência, a discriminação, etc.

Muitas empresas fornecedoras não se atentam para isso e passam a ofertar propagandas completamente abusivas, de promessas falsas e enganosas que não são cumpridas no mundo real.

Diante da oferta de soluções “milagrosas”, fórmulas mágicas, prazos que não são cumpridos e outros, é possível pleitear seus direitos contra a empresa, em razão da lesão aos consumidores.

Um exemplo comum na área imobiliária ocorre quando a empresa vende apartamentos na planta e fixa uma data para entrega do imóvel. Ocorre que passado o tempo o imóvel não está pronto, frustrando a expectativa do consumidor, que sente-se enganado pela oferta que fora feita inicialmente.

Nesses casos é possível que o consumidor peça seu dinehrio de volta na íntegra, com a rescisão do contrato, ou ainda que ele seja cumprido, aplicando-se a multa contratual por descumprimento e, eventualmente, até mesmo danos morais.

3. Direito à reparação de danos

Um terceiro direito básico do consumidor é o de reparação pelos danos sofridos quando da aquisição de algum produto ou serviço.

Caso tenha sofrido danos de ordem material, que consiste em prejuízos financeiros; ou de ordem moral, que frustra suas expectativas e causa um abalo psicológico, em seu íntimo.

Nessas hipóteses é possível buscar pelas vias extrajudiciais ou judiciais uma indenização para suprir os danos sofridos.

Sempre que se deparar com algum descumprimento dos direitos básicos do consumidor, formalize a situação por email, telefone ou site da empresa, anotando os números de protocolos para providências futuras.

Em caso de impasse e não tendo solução amigável, busque seus direitos no Procon ou por meio da contratação de um advogado que irá atuar no Poder Judiciário representando os seus interesses.

Por Camila Soares

Mestre em Direito Privado pela FUMEC.
Especialista em advocacia cível pela ESA OAB/MG e em Direito Tributário pela PUC Minas. Pós-graduanda em Direito, Inovação e Tecnologia pela ESA OAB/MG.
Professora da pós-graduação da Escola Superior de Advocacia da OAB MG, PUC Minas, Portal IED (Instituto Elpídio Donizetti) e Cedin, além de ser professora universitária.

Membro da Comissão de Educação Jurídica da OAB/MG.

Palestrante.

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