Afinal, o que é uma adjudicação compulsória?

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Afinal, o que é uma adjudicação compulsória?

 

É muito comum encontrar pessoas que adquirem bem imóveis através do contrato de promessa de compra e venda, que nada mais é que um contrato particular firmado entre o vendedor e comprador, no qual o vendedor promete vender o bem imóvel ao comprador mediante quitação de um valor, comprometendo-se a transferir a escritura do imóvel posteriormente à quitação do imóvel.

 

No entanto, em muitos casos, após o comprador quitar todo o valor do bem imóvel, o promitente vendedor se recusa a transferir o imóvel, ou pode até mesmo vir a falecer antes da outorga.

 

O que fazer nesses casos?

Após o comprador cumprir com sua obrigação contratual, quitando integralmente o valor do bem imóvel e, possuindo em mãos o contrato firmado entre as partes, bem como o recibo de quitação dos valores, o comprador pode requerer a Adjudicação Compulsória.

 

Mas afinal o que é a adjudicação compulsória?

Por mais que o termo “adjudicação compulsória” possa parecer complicado, o seu significado é bem simples e de extrema importância: obter a transferência e o registro de um imóvel.

 

A adjudicação compulsória é uma ferramenta jurídica à disposição do comprador para que lhe seja garantida a transferência da propriedade de um bem imóvel, quando o vendedor não queira fazer a transferência de maneira voluntária, ou caso venha a falecer antes da outorga.

 

Quando cabe o ingresso da adjudicação compulsória?

A Adjudicação compulsória apenas poderá ocorrer quando houver a existência de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre o promitente vendedor e o comprador, quando uma das partes dificultar ou impossibilitar a transferência do bem.

 

Outro requisito trazido pela Lei é o de não haver previsão do direito de arrependimento no instrumento particular de promessa de compra e venda.

 

Vejam as hipóteses passiveis do ingresso da adjudicação compulsória:

  • Quando o vendedor se recusa a realizar a transferir e realizar a escritura de compra e venda do imóvel quitado;
  • Quando o vendedor estiver impossibilitado de realizar a escritura e transferência do imóvel quitado, como por exemplo o caso de falecimento;
  • Quando o vendedor não estiver sendo localizado;
  • O comprador, quando dificultar a lavratura da escritura.

 

Atualmente existem duas maneiras de ingresso da adjudicação compulsória: a adjudicação compulsória extrajudicial e judicial.

 

Adjudicação Extrajudicial:

O procedimento de adjudicação compulsória será iniciado mediante ata notarial efetivada no Cartório de Notas, cujo o objetivo é assegurar e concretizar as medidas que deveriam ser realizadas pelo vendedor ou pelo comprador.

 

Esse procedimento visa trazer celeridade às negociações que não foram devidamente concluídas, sendo realizado a celebração da escritura pública de compra e venda do imóvel.

 

Assim, a adjudicação compulsória extrajudicial é um procedimento descomplicado e mais célere.

 

Adjudicação Compulsória Judicial:

Do mesmo modo, a ação de adjudicação compulsória judicial tem o mesmo objetivo: assegurar os direitos e concretizar as medidas que deveriam ser realizadas pelo vendedor ou pelo comprador.

 

Nesse caso, haverá o ingresso de uma ação de adjudicação compulsória, junto ao Poder Judiciário, na qual será analisada pelo juiz competente para decidir sobre o caso.

 

Assim, a adjudicação compulsória judicial é um procedimento que se busca uma sentença, que terá o valor de um título judicial capaz de regularizar a propriedade.

 

Esperamos que este conteúdo tenha te ajudado a entender um pouco mais sobre o tema.

 

Lembre-se o apoio jurídico de um advogado permanece indispensável nestas e demais transições imobiliárias.

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Lavínia Tavares

Estagiária do CS-Law Advocacia Empresarial

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