Uma prestadora de serviço só não é obrigada a reembolsar um consumidor se conceder créditos a ele. A partir desse entendimento, o 1º Juizado Especial Cível de Sobradinho (DF) atendeu parcialmente o pedido de um consumidor contra uma academia devido a má prestação de serviços.
Segundo o processo, o autor contratou a academia, mas no dia 15 de março de 2020 as atividades foram suspensas devido ao isolamento social. Mesmo sem contraprestação por parte da academia, as mensalidades de março até junho de 2020 continuaram sendo cobradas. Em setembro, o consumidor solicitou o cancelamento das matrículas e ficou acordado uma multa contratual no valor de R$ 498,55; contudo, a empresa lançou a cobrança no valor de R$ 517,70 na fatura do cartão de crédito.
O consumidor entrou com ação pedindo o reembolso da multa, dos meses de serviços não prestados e indenização por danos morais. Ao analisar os autos, a juíza Erika Solto Camargo concedeu o reembolso dos meses de paralisação. “A lei é clara, somente não será obrigada a reembolsar o consumidor, se o fornecedor conceder o crédito, o que não houve no presente caso. Dessa forma, deve a requerida devolver o valor de R$ 475,40, por se tratar três mensalidades e de duas matrículas”, explicou a magistrada.
Com relação ao valor a mais cobrado na multa, a juíza também decidiu a favor do autor. “Não pode o autor requerer a devolução da referida quantia por motivo de arrependimento, nem a ré cobrar qualquer valor a mais a título de esquecimento. Portanto deve a requerida devolver ao requerente a quantia de R$19,15 pagos a mais”, esclareceu.
Porém, em relação ao dano moral, Erika Solto Camargo ressaltou que “não restou configurada situação passível de gerar a indenização pleiteada pelo autor, uma vez que não houve efetiva lesão a qualquer dos direitos da sua personalidade”.
0711616-43.2020.8.07.0006
Fonte: Conjur